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CONSELHO SUBSECCIONAL
OAB VARGINHA
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OAB MG
Membros:
-
Dr. Oswaldo Braz Silva
Filho
-
Dr. Edson Geraldo
Bichara
-
Dr. Ricardo Maurício
Bandoni
-
Dr. Rogério Prado Massa
-
Dra. Maristela
Fioravanti Venturato
-
Dra. Roberta Menezes
Figueiredo
Suplentes:
Atribuições
do Conselho Subseccional
Art. 60. As Subseções têm
Diretoria com composição
idêntica à do Conselho
Seccional, podendo ter
Conselhos Subseccionais, a
critério da Seccional e
desde que atingidos,
comprovadamente, os
seguintes parâmetros:
I- número de inscritos
superior a 250 (duzentos e
cinqüenta);
II- número de votantes nas
últimas eleições superior à
maioria absoluta dos
advogados inscritos na
subseção;
III-base territorial em
Comarca que disponha de,
pelo menos, 4 (quatro)
juízes, admitindo-se a soma
destas, quando o território
abranger mais de uma
Comarca.
§
1o O Conselho Subseccional
será presidido pelo
Presidente da respectiva
Subseção, que não terá voto
nas sessões, salvo em caso
de empate, observando-se o §
2o do art. 118 do
Regulamento Geral.
§
2o Ficam mantidos os atuais
Conselhos Subseccionais.
Art. 61. Ao Conselho
Subseccional compete:
I-editar resoluções no
âmbito de sua competência
territorial;
II-instruir processos
disciplinares para
julgamento pelo TED, na
forma do art. 120 do
Regulamento Geral;
III-receber pedido de
inscrição nos quadros de
advogados e estagiários,
instruindo e emitindo
parecer prévio para decisão
do Conselho Pleno.
Art. 62. Atendidos os
parâmetros do artigo
anterior, os Conselhos
Subseccionais, além dos
Diretores da Subseção, serão
compostos de, no mínimo, 5
(cinco) e, no máximo, 10
(dez) Conselheiros,
observados os seguintes
critérios:
I-se inscritos, na
jurisdição da Subseção, de
251 (duzentos e cinqüenta e
um) a 500 (quinhentos)
advogados, 5 (cinco)
Conselheiros Subseccionais;
II-se ultrapassado o número
de 500 (quinhentos)
inscritos, a Subseção
contará com mais 1 (um)
membro por grupo completo de
300 (trezentos) inscritos,
até o limite máximo definido
no caput deste artigo.
§
1o A criação do Conselho
Subseccional e a definição
do número de seus
Conselheiros será da
competência do Conselho
Seccional, a quem caberá,
sempre, no período
pré-eleitoral, baixar
Resolução específica para
esse fim, com antecedência
de 180 (cento e oitenta)
dias da data fixada para as
eleições, observando-se o
quantitativo de inscritos na
oportunidade.
§
2o Os cancelamentos, novas
inscrições, bem como
transferências ocorridas
após a publicação da
Resolução de que trata o
parágrafo anterior, não
serão considerados, em
hipótese alguma, para os
fins mencionados nele.
Art. 63. Para a criação de
novas Subseções, além da
observância das normas do
Regulamento Geral e deste
Regimento, adotar-se-ão os
seguintes requisitos:
I- número de advogados com
domicílio profissional na
base territorial igual ou
superior a 100 (cem);
II- custo de instalação e
manutenção compatível com a
perspectiva de receitas
próprias da futura unidade,
o que será aferido por
Comissão Especial nomeada
para essa finalidade,
composta de 3 (três)
Conselheiros, a qual emitirá
parecer conclusivo, que será
submetido ao Conselho
Seccional.
Parágrafo único. As
Subseções que não tenham ou
venham a perder os
requisitos de que trata este
artigo poderão ser extintas,
a juízo do Conselho
Seccional e, em processo
regular, observado o quorum
qualificado para deliberação
de que trata o art. 108 do
Regulamento Geral.
Regimento Interno da OAB/MG
- RESOLUÇÃO No CS/001/2003,
DE 8 DE FEVEREIRO DE 2003 |